A caracterização do trabalho em condições insalubres é um tema de grande relevância no direito trabalhista, especialmente quando se trata da higienização de banheiros de grande circulação. A legislação brasileira estabelece critérios para definir o que configura insalubridade, garantindo direitos aos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

 

Normas Legais e Regulamentação

 

A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades insalubres. Esse direito é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 189 a 196, que determinam os critérios para a classificação e aplicação desse adicional. As condições de trabalho são avaliadas com base na exposição a agentes nocivos e na intensidade dessa exposição.

O Ministério do Trabalho é responsável por estabelecer os parâmetros para a caracterização da insalubridade, por meio das Normas Regulamentadoras (NR). Dentre elas, a NR-15 define atividades que devem ser consideradas insalubres, determinando os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos. O anexo 14 dessa norma aborda especificamente atividades que envolvem agentes biológicos, incluindo a coleta e industrialização de lixo urbano.

 

Critérios para a Insalubridade na Higienização de Banheiros

 

A higienização de banheiros de grande circulação é considerada uma atividade insalubre, conforme entendimento da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula estabelece que a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação se equipara à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Contudo, a aplicação desse entendimento não é uniforme nos tribunais. Em algumas decisões, a caracterização da insalubridade é negada quando o local de trabalho não é considerado de grande circulação, mesmo que o número de usuários diários seja significativo. Em contrapartida, há casos em que a insalubridade foi reconhecida em ambientes com menor fluxo de pessoas, evidenciando a falta de critérios objetivos na aplicação da norma.

Em Minas Gerais, uma convenção coletiva firmada entre o SINDEAC (Sindicato dos empregados em edifícios e condomínios, em empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e dos cabineiros de Belo Horizonte) definiu que banheiros com utilização igual ou superior a 99 pessoas diárias são considerados de grande circulação, garantindo aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade.

 

Desafios e Perspectivas

 

Apesar da previsão legal e das convenções coletivas, a fiscalização da insalubridade na higienização de banheiros ainda enfrenta desafios. A ausência de uma regulamentação mais específica e a divergência de interpretações nos tribunais dificultam a garantia desse direito aos trabalhadores.

Além disso, políticas públicas voltadas à saúde do trabalhador, como a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, ainda são pouco efetivas na fiscalização e implementação de medidas preventivas. A revisão da NR-15, que poderia trazer maior clareza sobre os critérios de insalubridade, segue em discussão desde 2010, sem previsão concreta de atualização.

 

Conclusão

 

A caracterização da insalubridade na higienização de banheiros de grande circulação é um tema que demanda maior uniformização nos tribunais e avanços na legislação trabalhista. A falta de critérios objetivos dificulta a aplicação justa do adicional de insalubridade, prejudicando trabalhadores que estão expostos a agentes biológicos de risco. Para garantir melhores condições de trabalho, é essencial avançar na regulamentação e fiscalização desse direito, assegurando maior proteção aos trabalhadores da área de asseio e conservação.

 

Sérgio Murilo Diniz Braga