O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que as guardas civis municipais possuem competência para realizar patrulhamento preventivo e comunitário.
A decisão, tomada nesta quinta-feira (20), estabelece que essas forças podem atuar na segurança urbana dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
A tese prevalecente foi defendida pelo relator, ministro Luiz Fux, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Em oposição, os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin divergiram, defendendo uma interpretação mais restritiva das atribuições das guardas municipais.
Entendimento do STF
A decisão do STF definiu que:
“I. É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, excluída qualquer atividade de polícia Judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal.
II. Conforme o art. 144, §8º da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
A decisão tem repercussão geral e estabelece parâmetros para a atuação das guardas municipais em todo o país.
O caso em julgamento
O recurso analisado pelo STF foi apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que havia declarado inconstitucional um dispositivo da lei municipal 13.866/04. O trecho impugnado atribuía à Guarda Civil Metropolitana a função de “policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. O TJ/SP entendeu que a norma invadia competência do Estado ao tratar de segurança pública.
Divergências entre os ministros
O ministro Cristiano Zanin defendeu uma interpretação mais restritiva da atuação das guardas municipais. Para ele, as atribuições dessas forças devem se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sem incluir funções investigativas ou de policiamento ostensivo. Seu posicionamento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Zanin propôs a seguinte tese:
“As leis municipais que tratam sobre a atuação das guardas municipais no âmbito da segurança pública estão adstritas ao feixe de atribuições conferido a esses órgãos pela Constituição da República e pela lei, nos seguintes termos:
I. As guarda municipais tem poderes de polícia sui generis, que lhes permitem realizar patrulhamento preventivo, apenas no que se referir à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º da CF e art. 4º da lei 13.022/14);
II. As guardas municipais poderão excepcionalmente realizar buscas pessoais, com fundamento no art. 244 do CPP, contando que vinculadas à imediata prevenção de delitos contemporâneos contra o patrimônio público municipal e diante da existência de elementos concretos que indiquem a posse do corpo de delito;
III. As guardas municipais poderão realizar prisão em flagrante, assim como qualquer do povo, nas situações em que o autor do fato esteja efetivamente cometendo a infração penal, tenha acabado de cometê-la ou seja perseguido logo após a sua prática.”
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a interpretação restritiva sobre as atribuições das guardas municipais tem sido equivocada. Para ele, a atuação dessas forças não deve se limitar à proteção patrimonial, mas sim abranger ações de segurança pública em locais como praças, mercados e escolas.
“Acaba-se confundindo a Guarda Civil Metropolitana, a Guarda Municipal, com uma guarda patrimonial do município. Olha, ela não é guarda patrimonial. Guarda patrimonial e na maioria dos municípios, principalmente os grandes, é terceirizado, são contratados”, afirmou Moraes.
O ministro também rebateu críticas sobre a falta de preparo das guardas municipais, afirmando que a solução seria investir em capacitação: “Olha, então, que se treine a Guarda”.
Impacto da decisão
Com essa decisão, o STF reconhece que os municípios podem atribuir às guardas municipais o exercício de policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Além disso, as guardas deverão se submeter ao controle externo exercido pelo Ministério Público.
A medida pode impactar diretamente o funcionamento das forças de segurança nos municípios, ampliando a atuação das guardas e validando a obtenção de provas em ações ostensivas. Essa mudança também pode gerar debates sobre a estruturação e capacitação dessas corporações para exercerem suas novas funções de maneira eficiente e dentro dos parâmetros constitucionais.
Sérgio Murilo Diniz Braga