Medida Provisória nº 1.288/2025: Novas Regras para o Uso do Pix no Comércio.

A recente Medida Provisória nº 1.288/2025, com suas polêmicas, trouxe mudanças significativas nas relações de consumo, com destaque para a proibição de cobranças adicionais em pagamentos realizados via Pix à vista. A prática, considerada abusiva, o MP estabelece em seu artigo 2º que: “constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.”

A MP também determina que pagamentos via Pix sejam tratados de forma equivalente a transações em espécie, de acordo com a Lei 13.455/2017. Isso exige dos comerciantes a unificação de preços, garantindo que valores cobrados pelo Pix sejam iguais ou inferiores aos pagos em dinheiro.

Para cumprir a nova regulamentação, as empresas devem ajustar tabelas de preços, sistemas de cobrança e contratos com fornecedores, além de informar claramente os consumidores e capacitar suas equipes para evitar violações.

O não cumprimento pode acarretar penalidades, como multas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor, ações judiciais e danos à reputação comercial. Consumidores lesados podem buscar reparação de valores com ações individuais ou coletivas buscando a repetição de indébito em dobro, com base no artigo 42 do CDC.

Apesar de sua vigência imediata, a MP ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para se tornar definitiva. Durante esse período, ajustes no texto que reflitam os interesses de diversos setores da economia podem ocorrer.

A MP nº 1.288/2025 reflete a preocupação com a proteção do consumidor, posicionando o Pix como ferramenta central no comércio. Para os comerciantes, a adequação às novas regras não só evita penalidades como também fortalece a confiança e a competitividade no mercado.

 

 

Sérgio Murilo Diniz Braga