Passageiro Vence Companhia Aérea: Indenização de Mais de R$ 21 Mil por Falhas no Atendimento
A falha na prestação de serviços pode gerar o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, da 1ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, determinou que uma companhia aérea indenizasse um cliente no valor de R$ 21.840,09.
O caso envolveu diversos transtornos durante a viagem do autor da ação. Inicialmente, o primeiro voo foi cancelado, e ele precisou ser realocado para um voo que partia de um aeroporto diferente, na madrugada seguinte. Os custos do deslocamento até o novo local de embarque foram arcados pelo próprio passageiro. Ao chegar ao destino final, ele enfrentou outro problema: suas malas foram extraviadas e devolvidas apenas quatro dias depois.
Na viagem de retorno, a situação não melhorou. Mesmo comparecendo ao aeroporto com três horas de antecedência, foi informado, no momento do embarque, que seu nome não constava na lista de passageiros. Ele teve, então, que adquirir novas passagens para seguir viagem.
Diante dos prejuízos materiais e morais, o passageiro buscou a Justiça para obter ressarcimento. Em sua defesa, a companhia aérea alegou que um apagão sistêmico ocorrido no dia da primeira viagem havia comprometido o funcionamento normal dos serviços, mas que cumpriu sua obrigação ao realocar o cliente. Quanto ao extravio das bagagens, argumentou que a devolução ocorreu dentro do prazo estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Sobre o problema no voo de retorno, atribuiu a responsabilidade à agência de viagens onde as passagens foram adquiridas.
A juíza, contudo, considerou que houve falha na prestação do serviço em diversos momentos, acolhendo os pedidos do passageiro. Em sua decisão, ela baseou-se nos artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em convenções internacionais aplicáveis ao caso.
De acordo com a magistrada, “ainda que as malas tenham sido devolvidas dentro do prazo assinalado pelo artigo 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC, o extravio da bagagem despachada, em si, já pode ser considerado como falha na prestação dos serviços, vez que a companhia aérea possui a obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino do passageiro”.
Ela também ressaltou que a falta de assistência material durante os transtornos e o problema relacionado à ausência do nome do passageiro na lista de embarque reforçaram a responsabilidade da companhia. “De mais a mais, importante salientar que, como se não bastasse a falta de assistência material e o extravio das bagagens na viagem de ida, conforme preconiza a teoria da responsabilidade objetiva e a responsabilidade solidária dos fornecedores, resta configurada, novamente, a falha na prestação dos serviços da ré”, concluiu.
Situações como cancelamentos, bagagens extraviadas e outras adversidades já prejudicaram suas viagens, saiba que existem caminhos para reparação. Entender seus direitos é o primeiro passo para evitar que transtornos assim passem despercebidos. Você pode contar com suporte jurídico do nosso time para trazer clareza e amparo para resolver situações como essas de forma eficaz.
Sérgio Murilo Diniz Braga