Na última segunda-feira (24), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo importante na uniformização da jurisprudência trabalhista, consolidando 21 novas teses jurídicas de caráter vinculante. A sessão histórica, que reuniu decisões sobre temas cruciais das relações de trabalho, marca uma mudança significativa no funcionamento da Corte. A fixação dessas teses visa garantir maior previsibilidade para as partes envolvidas, sejam empregadores ou trabalhadores, e assegurar a aplicação uniforme da lei, evitando a proliferação de litígios.

Tribunal de Precedentes

O presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a unificação das decisões representa um avanço significativo na consolidação do Tribunal como uma instância de precedentes, afastando o caráter meramente recursal.

“A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na EC 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho”, afirmou o ministro.

Ele ainda destacou que, embora a jurisprudência possa evoluir ao longo do tempo, a uniformização das decisões impede que casos idênticos sejam julgados de forma diferente. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente. O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária.”, concluiu.

Temas Abordados

Essas são as teses firmadas, com as seguintes decisões:

  • Impossibilidade de pagamento direto do FGTS ao empregado:

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”

Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

  • Intervalo para Mulheres:

“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.

Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

  • Multa por Atraso nas Verbas Rescisórias:

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”

Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

  • Gerentes da Caixa Econômica Federal:

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”

Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

  • Comercialização de Produtos Bancários:

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”

Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

  • Demissão de Empregada Gestante:

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

  • Parte que não Leva Testemunhas à Audiência:

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.

Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

  • Integração de Função no SERPRO:

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.

Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

  • Reversão de Justa Causa por Acusação de Improbidade:

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”

Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

  • Promoção por Antiguidade:

“Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”.

Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

  • Horas de Deslocamento de Petroleiros:

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”

Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

  • Condições de Trabalho de Equipes Externas:

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.

Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

  • Comissões sobre Vendas Canceladas:

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.

Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

  • Comissões sobre Vendas a Prazo:

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

  • Dano Moral e Transporte de Valores:

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”

Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

  • Intervalo de Digitação para Caixa da CEF:

“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”

Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

  • Falta de Anotação na CTPS:

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

  • Revista de Bolsas e Pertences:

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”

Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

  • Natureza do Contrato de Transporte de Cargas:

“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.

Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

  • Rescisão Indireta por Atraso no FGTS:

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”

Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

  • Inclusão de Motoristas e Cobradores na Cota de Aprendizes:

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.

Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

As teses aprovadas ainda passarão por ajustes redacionais antes de serem enviadas para a deliberação final dos ministros do TST. A expectativa é que a uniformização dessas decisões contribua para a celeridade da Justiça do Trabalho e a redução do número de processos sobre matérias já pacificadas.

 

Via: tst.jus.br

 

Sérgio Murilo Diniz Braga